NOTA 1 - DUAS "GRALHAS" RESISTENTES

O contrato comercial "Da Conta em Participação",que estava regulado nos artºs 224º
a 229º do Código Comercial,passou a estar previsto,com o nome de "Da Associação
em Participação",no Decreto-Lei nº 231/81,de 28/7 (artºs 21º a 32º). O referido Dec.
Lei não sofreu qualquer alteração até à presente data. Contudo,foi publicado com dois
erros tipográficos - na gíria,duas "gralhas" - pois,no preâmbulo e no artº 32º,em vez de
referir "artº 229º" refere "artº227º" do Código Comercial.Houve um lapso de impressão.
Em vez de escreverem "9" escreveram "7".
Essas duas gralhas não foram retificadas no prazo legal,como devia ter acontecido.
Nos termos do nº 2 do artº 5º da Lei nº 74/98,de 11/11,com a redação da 4ª alteração
da Lei nº 43/2014,de 11/7,as declarações de retificação de diplomas legais,devem ser
publicadas no prazo de 60 dias a partir da publicação do respectivo diploma no Diário
da República. O Dec.Lei nº 231/81,de 28/7,não foi retificado pelo que as "gralhas"
se têm mantido ao longo do tempo. Podia não ter importância,mas tem alguma. O
facto do Dec.Lei nº 231/81 continuar a afirmar que a "Conta em Participação" estava
regulada nos arts. 224º a 227º do Código Comercial,quando estava nos arts.
224º a 229º , e referir que revogou os arts. 224º a 227º do Código Comercial,quando
revogou - ou melhor:quis revogar  expressamente - os arts. 224º a 229º , pois o Dec.Lei nº 231/81,de 28/7 inclui
todo o regime jurídico referente à Associação em Participação (as matérias não
reguladas nos artigos seguintes são disciplinadas pelas convenções das partes e
pelas "disposições reguladoras de outros contratos" - diz-se no artº 21º nº 3 do
Dec.Lei nº 231/81,o que significa,sem dúvida,que não se pretendeu manter em
vigor os arts. 228º e 229º do Cód.Com.,o que,aliàs,não faria qualquer sentido :
 ficarem"isolados"dois velhos artigos no Cód.Com.,quando o Dec. Lei nº 231/81
foi publicado para rejuvenescer - ou "remoçar",como se diz no preâmbulo - o 
contrato comercial Da Associação em Participação ) -  tem conduzido
 a que,nos tribunais,nomeadamente na Relação e no Supremo Tribunal
 de Justiça,alguns Srs. Juízes Desembargadores e Conselheiros,
 confrontados com a redação do Dec.Lei nº 231/81,de 28/7 e induzidos em erro pela mesma,,continuem 
a escrever nos seus Acordãos que o Dec.Lei nº 231/81,de 28/7,
revogou os arts. 224º a 227º do Código Comercial e que a Conta em Parti-
cipação estava regulada nos arts, 224º a 227º do Código Comercial. ( por exemplo,
Ac.R.C.,de 9/9/14,Proc.499/11,in dgsi.pt ; Ac.STJ,de 25/3/10,Proc.682/05,in dgsi.pt ;
Ac.STJ,de 15/5/2003,Proc.03B1255,in dgsi.pt ; Ac.STJ,de 16/02/2016,Proc.17099/98,
1ª secção,in dgsi.pt - onde se afirma que o Código Comercial dedicava à Conta em
Participação os arts. 224º a 227º) .
É uma situação anómala que já devia ter sido corrigida há muito tempo,através da  
retificação do diploma.É claro que estamos perante um caso de revogação tácita.Mas as "gralhas" não deixam de lá estar.
A actual redação do nº 2 do artº 5º da Lei nº 74/98,de 11/11,impede a retificação dos
diplomas legais,passado o prazo de 60 dias após a sua publicação. Porém,não nos
parece que esta redação seja a que melhor defende uma ordem jurídica correcta,sem
erros desnecessários nos diplomas legais que a compõem . Até porque o DL nº 231/81,de 28 de julho,não é um diploma qualquer.É um diploma importante.O contrato de associação em participação é um contrato especial de comércio,com ampla aplicação no ordenamento jurídico português.
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Cum grano salis - " Suas Magestades e Altezas passam sem novidade em sua
importante saude " - referia,a abrir,o Diário do Governo de 6/9/1888,
no qual foi publicado o Código Comercial. Os arts 228º e 229º,que
já deviam ter ido dormir o sono dos justos,devido a estas resistentes
gralhas,também podem continuar a dizer o mesmo. Até ver !